DIRF: Como emitir e preencher a declaração de 2020?
- 19/02/2020 às 12:00:00
- Jornal Contábil
Um dos principais itens da agenda tributária deste ano é a DIRF 2020, uma importantíssima declaração que quase todas as empresas devem entregar.
No entanto, se você não tem o apoio de uma consultoria de contabilidade para realizar esse trabalho, pode ser um pouco complicado lidar com a DIRF, entregá-la no prazo e com o preenchimento correto.
Por isso, montamos um guia com tudo que você precisa saber sobre a declaração em 2020. Pronto? Então vamos lá!
O Que É A DIRF 2020?
A DIRF é uma das mais importantes declarações contábeis que uma empresa tem de entregar. Ela é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, obrigatória para todas as empresas que fizeram algum tipo de retenção de Imposto de Renda, inclusive dos seus funcionários, ou qualquer tipo de contribuição sobre a folha de pagamento em 2019.
A DIRF 2020 é muito importante, pois trata-se de um documento de fiscalização da Receita Federal. É com ela que o órgão consegue conferir se houve algum tipo de sonegação por parte dos funcionários das empresas, quando fazem as declarações próprias de pessoa física.
Por esse motivo, a empresa não pode errar na hora de preencher e entregar a DIRF 2020. Se houver alguma inconsistência entre os dados da DIRF e a declaração dos funcionários, a Receita Federal fará uma auditoria para entender de quem é o erro. Se for da empresa, ela receberá uma multa alta, dependendo da interpretação da Receita Federal.
Quem E Quando Deve Entregar A DIRF 2020?
O prazo de entrega da DIRF 2020 é definido pela Instrução Normativa 1.915/2019, que foi divulgada pela Receita Federal no ano passado. De acordo com a regulamentação, o prazo final para a entrega do documento é às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020.
A única exceção para a regra é quando há uma cisão total, fusão, incorporação ou liquidação da empresa no ano-calendário de 2020, ou seja: se a empresa falir ou for liquidada em qualquer momento do ano, ela deverá entregar a DIRF até o último dia útil do mês seguinte. Exceto se isso acontecer em janeiro, que o prazo de entrega irá para o último dia útil de março.
Vale lembrar que a entrega da DIRF 2020 passa por um aplicativo específico que faz um trabalho de validação das informações presentes na declaração. Por isso, ele pode rejeitar o documento caso encontre inconsistências.
Assim, é útil preparar a declaração com alguma antecedência para ter tempo de corrigir os erros, caso eles apareçam, e não correr o risco de perder o prazo da Receita Federal. Se você deixar passar a data e entregar a DIRF com atraso, estará sujeito a multas.
O cálculo do valor das multas segue fórmula definida em outra Instrução Normativa, a nº 197/2002, e funciona da seguinte forma:
- 2% ao mês dos valores de tributos e contribuições mencionadas no documento;
- multa de R$200,00 para pessoas físicas, jurídicas inativas ou do Simples Nacional;
- multa de R$500,00 em outros casos.
Já em termos de obrigatoriedade, devem entregar a DIRF 2020 todas as empresas e pessoas físicas que, no ano-calendário de 2019, pagaram ou creditaram rendimentos com alguma retenção na fonte, mesmo que em apenas um mês do ano passado.
Como Emitir E Entregar A DIRF 2020?
Assim como acontece no caso da Declaração de Imposto de Renda, a Receita Federal disponibiliza um programa digital para que as empresas e pessoas físicas possam preencher a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Vale lembrar que o programa é atualizado todos os anos e você deve atualizá-lo sempre, pois não é permitido usar a versão do ano passado para emitir a DIRF 2020. Isso porque existem alterações tributárias e de regulamentação que são atualizadas no software todos os anos.
O programa da DIRF 2020 já está disponível no site oficial da Receita Federal. Basta clicar no link ao lado para ser direcionado ao link de download oficial do programa.
Depois de baixado e instalado, basta seguir as instruções e preencher a declaração com todos os dados de contribuições retidas em fonte, incluindo impostos como o PIS-Pasep, Cofins ou CSLL.
Como Preencher A DIRF Facilmente?
1. Preenchimento dos dados cadastrais
Deverão ser informados os dados de cadastro da fonte pagadora, como:
- CNPJ ou CPF;
- Nome do contribuinte, no caso de empresa;
- Natureza do declarante;
- Sócio responsável na Receita Federal e responsável pelo preenchimento, o ideal é que o seja um contator, por se tratar de uma declaração muito importante.
2. Preenchimento dos beneficiários
Deverão ser informados todos os beneficiários cuja fonte pagadora realizou retenções em fonte durante o exercício. Serão inseridos os dados como CPF ou CNPJ, nome do beneficiário e o código de receita do darf (documento de arrecadação de tributos federais).
Importante: cada fato gerador da retenção, como pagamento de aluguéis, rendimento de salários, pagamentos a autônomos, entre outros, possuem seu código identificador específico, portanto, será determinante a análise de um profissional da área, para identificar se o código da guia de pagamento está de acordo com a determinação da Receita Federal, pois havendo inconsistências você poderá ter problemas.
Após preencher os dados do contribuinte deverão ser discriminados os pagamentos realizados mensalmente, informando os rendimentos e as retenções realizadas pela fonte pagadora. Poderão ainda ser declarados, conforme cada caso, dados de previdência complementar, rendimentos isentos, dados alimentandos e compensação de impostos por decisão judicial.
O que acontece depois do envio?
Depois que a Dirf é enviada para a Receita Federal, um número de recibo é gerado e é com ele que você consegue acompanhar o status da obrigação.
As classificações são:
- Em processamento: indica que o documento foi recebido.
- Aceita: informa que o documento foi aceito com sucesso.
- Rejeitada: indica que existem erros e que você precisa retificar a Declaração.
- Retificada: informa que o documento foi substituído integralmente.
- Cancelada: indica que a Dirf foi cancelada e não possui valor legal.
Qual é a multa pelo não envio?
A multa para o envio da declaração fora do prazo será de 2% do valor dos impostos retidos informados na declaração para cada mês de atraso, limitado a 20%. Os valores mínimos aplicáveis são de R$ 200,00 para empresas optantes do Simples Nacional e pessoa física e R$500,00 para demais empresas.