CLT: Intervalos inter e intra jornada, veja como diferencia-los
- 15/07/2020 às 12:00:00
- Jornal Contábil
Dentro do Direito do Trabalho adotado no nosso país, os intervalos são necessários para garantir a retomada de energia do trabalhador; um descanso físico, psicológico que tem por objetivo o bem estar do empregado.
Na nossa legislação, nos artigos 66 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão previstos duas espécies de gênero intervalo, quais sejam: intervalo INTRA jornada e intervalo INTER jornada.
Como a própria nomenclatura já sugere, o intervalo INTRA jornada trata-se do período de descanso, dentro – por assim dizer – da própria jornada de trabalho, ou seja, intervalos para alimentação e descanso no decorrer da mesma.
O que muito gente talvez não saiba é que se a jornada de trabalho for mais de 6 (seis) horas, a concessão de no mínimo uma hora de intervalo para repouso e alimentação é obrigatória, ressalvando ainda a hipótese de acordo ou convenção coletiva de cada categoria aumentar esse intervalo ao período máximo de 2 horas.
Ainda na hipótese da jornada ser superior à 4 (quatro) horas e menor que 6 (seis) horas, o intervalo estipulado é de 15 (quinze) minutos, o que é de suma importância ser propagado principalmente para os estagiários, que normalmente possuem jornada de 6 (seis) horas diárias.
Ressalvando-se ainda a autoridade do Ministro do Trabalho para diminuir para a hora mínima, nos termo no Artigo 71, § 3º da CLT.
O intervalo INTER jornada por sua vez, como presume-se, significa o período de repouso entre duas jornadas de trabalho seguidas, que nos termos do artigo 66 devem ter um intervalo de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Tal instituto tem por finalidade proporcionar o mínimo de qualidade de vida para que o empregado possa descansar física, psicológica e emocionalmente, além de poder gozar da companhia de seus familiares e amigos, enfim, conseguir manter uma vida social.
Mas Dra., o que acontece se meu empregador não me proporcionar tais intervalos? O parágrafo 4º do artigo 71 é claro ao especificar que no caso de não concessão, o empregador deve indenizar o empregado com a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o período que o trabalhador não aproveitou o intervalo, ou seja, no caso de um empregado que faz 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada, os 40 (quarenta) minutos suprimidos lhe deve ser pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Por sua vez, o empregado que não usufrui de no mínimo 11 (onze) horas de intervalo interjornada, deverá receber em sua integralidade como hora extra – as horas que foram suprimidas de seu intervalo – com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento).