Adicional Noturno 2020: Aprenda a fazer o calculo

[Adicional Noturno 2020: Aprenda a fazer o calculo]

O adicional noturno é um direito do profissional, urbano ou rural, que trabalha durante a noite e/ou realiza atividades que gerem horas extras nesse período.

Essa configuração foi criada a partir da necessidade das organizações que possuem horários que fogem do expediente comercial. 

É comum, inclusive, os trabalhadores optarem por trabalhar nessas jornadas noturnas. Isso porque as mesmas são melhores remuneradas do que as demais. Ou seja, os rendimentos serão maiores no final do mês. 

Trabalhar durante a noite, no entanto, tem os seus malefícios: a privação do sono pode gerar fadiga e depressão, além da quebra de rotina esperada, afastando o profissional, muitas vezes, do convívio com a família e amigos. 

Neste sentido, os legisladores entenderam que deveriam contemplar o esforço a mais desses trabalhadores, por esse motivo, o direito ao pagamento adicional está previsto na Constituição Federal de 1988 e também nas Consolidações das Leis Trabalhistas.

Mais abaixo vamos discorrer sobre mais aspectos do pagamento deste benefício e como garantir que o seu cálculo seja feito corretamente.  Acompanhe!

Definição de trabalho noturno

O trabalho noturno é aquele compreendido entre às 22h e às 5h da manhã seguinte. Portanto, como mencionado acima, todo colaborador urbano que trabalhe ou faça hora extra neste período deve receber o adicional noturno.

Menores de 18 anos são proibidos por lei de trabalhar neste período. Seu horário de trabalho deve obrigatoriamente ser compreendido em sua totalidade em expediente diurno.

Para o colaborador rural, a jornada de trabalho noturna se inicia às 21h e se estende até às 5h da manhã seguinte. Já para o pecuarista, o trabalho noturno se inicia às 20h e vai até as 4h da manhã seguinte.

É importante mencionar que a hora trabalhada no período noturno é contabilizada a cada 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos, como acontece na jornada diurna. Isso se deve ao fato de que o trabalho noturno é considerado muito mais desgastante do que o diurno.

Como funcionam os intervalos durante a jornada noturna?

O trabalho durante a noite também oferece um intervalo ao trabalhador para as suas refeições e descanso, mas varia de acordo com as horas trabalhadas pelo colaborador:

  • Jornada de até 4 horas – não existe intervalo para refeições;
  • Jornada entre 4 e 6 horas noturnas – o profissional tem direito a 15 minutos de intervalo;
  • Jornada acima de 6 horas noturnas de trabalho – o profissional tem direito a um intervalo que pode variar entre 1h e 2h.

Mais sobre a legislação que regulamenta o item

Veja abaixo, na íntegra, o artigo da CLT referente ao adicional noturno:

“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

  • 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 
  • 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 
  • 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
  • 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)”.

Como calcular o adicional noturno?

Na jornada de trabalho normal, o adicional equivale a 20% do valor da hora trabalhada. Por exemplo, se o colaborador recebe R$20 por hora trabalhada, no período noturno sua hora é de R$24. Em números:

R$20 x 20% = R$4

R$20 + R$4 = R$24

No caso do colaborador que faz horas extras durante o período noturno, o cálculo é diferente. Neste caso, ele deverá receber o adicional de hora extra e o valor a mais referente ao adicional noturno. 

Como sabemos, o valor da hora extra é diferente de acordo com o dia da semana em que ela é realizada: de segunda a sexta o valor da hora extra equivale a 50% do valor normal da hora trabalhada e, aos finais de semana e feriados, a hora extra equivale a 100% do valor normal da hora trabalhada.

É importante consultar o acordo ou convenção coletivos da categoria para verificar o valor correto da hora extra determinado pelo sindicato. Em alguns casos, o valor chega a 120% a mais do valor normal da hora trabalhada.

Quando o colaborador faz hora extra no horário noturno, ele deve receber o valor da hora extra e o valor do adicional noturno. Vamos utilizar o mesmo exemplo usado acima, em que o colaborador recebe R$20 por hora trabalhada. Veja em números:

Hora extra de segunda a sexta

R$20 + R$10 (50%) = R$30 por cada hora extra realizada.

R$30 + 20% = R$6

R$30 + R$6 = R$36 por hora extra realizada no período noturno.

Hora extra aos finais de semana e feriados

R$20 + R$20 (100%) = R$40 por cada hora extra realizada.

R$40 + 20% = R$8

R$40 + R$8 = R$48 por hora extra realizada no período noturno.

Se o colaborador deu início à hora extra antes do período noturno, finalizando-a antes do período noturno, o adicional noturno será pago apenas sobre o tempo da jornada noturna. Por exemplo, o colaborador começou as horas extras às 21h e terminou às 23h. Portanto, o cálculo se dá da seguinte forma:

Das 21h às 22h = (hora extra normal de segunda a sexta) R$30

Das 22h às 23h = (hora extra no período noturno de segunda a sexta) R$36

Outros cálculos 

O gestor deve ficar atento quando o trabalho noturno ou a realização de horas extras neste período ocorrer com frequência.

O adicional e as horas extras noturnas são integrados em outros direitos como: férias, 13º salário, FGTS, DSR, aviso prévio indenizado, entre outros.

Em longo prazo, o orçamento da empresa poderá ser afetado.

Quais profissionais não podem recebê-lo?

O adicional noturno deve ser pago pelos empregadores para todos os colaboradores que trabalham durante a jornada noturna, de forma obrigatória. Apesar de ser um benefício previsto aos trabalhadores por lei, ele é válido somente para as pessoas físicas, contratadas pela empresa, de forma legal, com a carteira assinada, já que esse é um direito garantido pela CLT.

Além disso, existem mais categorias que não podem fazer o recebimento deste recurso. São elas:

Adolescentes que trabalham como jovens aprendizes e pessoas menores de 18 (dezoito) anos não podem, de forma alguma, atuar em jornadas noturnas;

Pessoas Jurídicas não têm direito a receber o adicional noturno, nem os outros benefícios trabalhistas e previdenciários garantidos pela CLT, tais como seguro desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e décimo terceiro salário.

Há também outros casos nos quais não é praticado o direito ao adicional, assim como pessoas que ocupam cargos de chefia, colaboradores que atuam em regime externo, diretores, gerentes, responsáveis por setores/departamentos, superintendentes, além de colaboradores que ocupam cargos de confiança, que, segundo a lei trabalhista, não fazem jus ao benefício.

Outro ponto importante a ser citado, é que, ao contrário do que muitos pensam, as empregadas domésticas, assim como babás, vigias de condomínios e outros funcionários que atuam dentro do ambiente familiar, inclusive os cuidadores de idosos, têm garantido o direito ao adicional noturno, desde que trabalhem com a carteira assinada.

Fique atento a ausência de pagamento do adicional noturno

No caso de empresas que não fazem o pagamento do benefício, é válido ressaltar que o profissional tem toda a liberdade de solicitar o retroativo a um período de até cinco anos, desde que ele consiga devidamente comprovar o seu trabalho nas jornadas noturnas.

Sobre esta situação, uma boa conversa entre empregado e empregador costuma resolver o problema, na maioria das vezes. Contudo, se acontecer de que o assunto não seja resolvido de forma amigável, o colaborador pode (e deve) acionar a justiça, já que esse é um direito garantido pela lei a todos os trabalhadores contratados pela CLT e que fazem a jornada noturna.

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